Portabilidade de carências: entenda as regras
Portabilidade de carências: entenda as regras
Se você está insatisfeito com seu plano de saúde, pode migrar para outra operadora. A portabilidade de carências regulamenta essa prática. Assim, não é necessário cumprir um período de intervalo antes de utilizar o novo serviço.
A medida também vale para quem perde direito ao convênio – por morte do titular, por exemplo. No entanto, nem todos os beneficiários da saúde suplementar têm direito a essa facilidade. Continue a leitura e entenda.
Como funciona a portabilidade de carências
O Guia ANS, disponível no site da Agência Nacional de Saúde Suplementar, lista os planos compatíveis com a portabilidade. Deve-se escolher um convênio de valor igual ou inferior ao atual.
Não há taxas de transferência de uma operadora para a outra. Porém, existe um prazo máximo de 120 dias, a partir do aniversário do contrato, para realizar a solicitação. As mensalidades devem estar quitadas.
Para que a mudança seja possível, também é necessário ter permanecido pelo menos dois anos com o vínculo anterior – ou três anos, no caso de Cobertura Parcial Temporária por doença ou lesão preexistente. A partir da segunda portabilidade, o tempo mínimo cai para um ano.
É a empresa do plano de saúde de destino que se comunica com a operadora de origem para confirmar a transição. Dessa forma, evitam-se possíveis constrangimentos para o cliente.
Portabilidade especial e migração do plano de saúde
A portabilidade de carências foi instituída na Resolução Normativa nº 186, publicada pela ANS em 14 de janeiro de 2009. O objetivo é fomentar a concorrência do setor e oferecer mais possibilidades de escolha aos consumidores.
Além do procedimento tradicional, o documento prevê casos especiais, que igualmente permitem a mudança sem que o beneficiário cumpra novo prazo de carência. São eles:
– Portabilidade especial: contempla indivíduos que deixem de ter vínculo com o plano atual. Isso pode acontecer devido à perda de condição de dependente, ao falecimento do titular, à saída de um convênio de ex-empregados ou, ainda, ao encerramento das atividades da operadora.
– Portabilidade extraordinária: se os planos disponíveis no mercado são insuficientes ou incompatíveis com o serviço de origem, pode haver uma intervenção regulatória da ANS. Nesses casos, os clientes também se valem da portabilidade.
– Migração: contratos anteriores a 1999 não estão regidos pela lei vigente. Portanto, não têm direitos garantidos pela ANS. Ainda assim, titulares e dependentes podem migrar para um pacote atualizado, oferecido pela mesma empresa, sem custos nem prazo de carência.
– Adaptação: há situações em que os beneficiários preferem manter o contrato antigo. Pode ser feita uma negociação entre o titular e a operadora do serviço para ajustar algumas cláusulas à Lei nº 9.656. Assim, o consumidor e seus dependentes passam a contar com as garantias da portabilidade.
Muitos planos de saúde possuem redução de carência na migração de planos. É comum que usuários queiram migrar de planos inferiores para melhores planos de saúde, devido a melhor cobertura e rede hospitalar.
Consulta pública discute alterações na portabilidade
Até 11 de setembro de 2017, a ANS promove consulta pública para avaliar uma minuta que atualiza a Resolução Normativa nº 186. A proposta prevê alterações nas regras atuais.
Entre elas, estaria o fim da janela de 120 dias para solicitar a portabilidade de carências. O benefício também seria estendido a planos coletivos empresariais, que atualmente não se enquadram nos critérios para a transição.
Outra vantagem à clientela seria a não exigência de compatibilidade de preços para convênios em pós-pagamento. Vale lembrar que essas normas ainda não entraram em vigor e podem ser debatidas por toda a sociedade. Confira mais detalhes no site da ANS e participe da discussão.
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